Processos:
TC-009938.989.25-8 TC-009981.989.25-4.
Representantes: Adriano de Souza Lustosa
Christian de Souza Gonzaga.
Representada: Prefeitura Municipal de Caieiras.
Assunto: Representaes com pedido de medida cautelar em face do edital do Prego Eletrnico n 043/2025, do tipo menor preo por lote, objetivando a “contratao de empresa especializada para prestao de servios de locao de veculos automotores sem motorista, para atender a demanda operacional do Municpio de Caieiras, conforme as especificaes mnimas exigidas no Termo de Referncia”.
Responsvel: Gilmar Soares Vicente (Prefeito).
Subscritor do edital: Vinicius Silveira da Silva (Departamento de Licitao).
1 - RELATRIO
1.1 Trata-se de Cautelares em Procedimento de Contratao do edital do Prego Eletrnico n 043/2025, do tipo menor preo por lote, elaborado pela PREFEITURA MUNICIPAL DE CAIEIRAS, objetivando a “contratao de empresa especializada para prestao de servios de locao de veculos automotores sem motorista, para atender a demanda operacional do Municpio de Caieiras, conforme as especificaes mnimas exigidas no Termo de Referncia”.
1.2 Insurgiu-se ADRIANO DE SOUZA LUSTOSA contra os seguintes aspectos do instrumento convocatrio:
a) exigncia, na prova de conceito, de atendimento a 100% das funcionalidades dos sistemas licitados, em apenas 02 (dois) dias teis;
b) injustificado impedimento subcontratao do objeto e de participao de empresas reunidas em consrcio, mormente ante a exigncia de soluo tecnolgica;
c) ausncia no estudo tcnico preliminar (ETP), anexo ao edital, de justificativa para a exigncia de soluo tecnolgica e realizao da prova de conceito;
d) indevida composio do lote 02, que agrega “a locao conjunta de veculo do tipo sedan blindado com viaturas”, estas de segmento especfico de mercado;
e) restritiva imposio de que as barras sinalizadoras das viaturas sejam certificadas por laboratrios acreditados por entidades internacionais (“Automotive Manufacturers Equipment Compliance Agency, - AMECA” ou “American Association for Laboratory Accreditation - A2LA”);
f) “possvel carncia de PICK-UP cabine simples com cmbio automtico (no porte descrito no edital)”;
g) subjetividade nos requisitos de habilitaes tcnica, “tendo em conta a ausncia clareza sobre a proporcionalidade ao lote disputado e a falta de eleio das parcelas de maior relevncia ou valor significativo do objeto da licitao”;
h) carncia de elementos essenciais ao dimensionamento do objeto e elaborao adequada da proposta, “sobretudo por no se ter estipulao da quilometragem estimada a ser rodada mensalmente pelos veculos locados”;
i) conflito de clusulas editalcias concernentes ao prazo de vigncia e exigncia de garantia contratual; e
j) ilegal exigncia de prvia motivao na fase de manifestao acerca do interesse de interpor recurso.
1.3 Presentes indcios de restrio indevida competitividade, a suspenso do certame foi liminarmente concedida e referendada por este E. Plenrio.
1.4 Posteriormente a este ato foi distribudo, por preveno, representao formulada por CHRISTIAN DE SOUZA GONZAGA, apontando a existncia das seguintes falhas:
k) imposio de que a licitante vencedora possua e implante um software de gesto da frota locada, que considera ser uma obrigao totalmente alheia ao mercado de locao de veculos;
l) exigncia, na prova de conceito, de atendimento a 100% das funcionalidades dos sistemas licitados, em apenas 02 (dois) dias teis;
m) injustificado impedimento subcontratao do objeto e de participao de empresas reunidas em consrcio, mormente ante a exigncia de soluo tecnolgica;
n) indevida composio do lote 02, que agrega “a locao conjunta de veculo do tipo sedan blindado com viaturas”, estas de segmento especfico de mercado;
o) injustificada exigncia de a contratada manter uma oficina mecnica credenciada no municpio, agravada pelo fato de ser a requisio um dos quesitos da prova de conceito;
p) indevida aglutinao de atividades de segmentos tcnicos especficos (locao de veculos com fornecimento de software especializado para gesto de frota);
q) falhas na estimativa de preos, apurado exclusivamente com base nos custos da locao dos veculos, no refletindo a integralidade do objeto contratado, pois desconsidera o software requisitado e outras obrigaes rias de significativa complexidade e impacto financeiro previstas no edital;
r) ausncia de disciplina acerca dos direitos e obrigaes das partes, em desrespeito ao artigo 92, inciso XIV, da Lei de Licitaes;
s) carncia de especificaes acerca dos layouts de caracterizao visual e adesivagem que devero ser aplicados nos veculos; e
t) falta de previso quanto a periodicidade, critrios e ndice de reajustamento de preos, em afronta aos artigos 6, inciso LVIII, e 92, inciso V, 3, da NLLC.
1.5 Considerando que o procedimento licitatrio se encontrava suspenso e que o teor das previses editalcias impugnadas poderiam, eventualmente, inibir a ampla participao de interessados, foi determinada a extenso dos efeitos da liminar ao Representante.
1.6 Aps notificao, a istrao informou que o certame foi revogado, consoante se verifica na publicao na publicao no DOE de 05-06-25, Caderno Municpios, Seo Atos Municipais
DECISO
2.1 A superveniente desconstituio do certame, cuja eficcia foi demonstrada por meio da publicao na Imprensa Oficial, suprimiu o interesse processual que motivara os Representantes a acionarem esta Corte, em busca de correes no ato convocatrio da disputa em pauta.
2.2 Considerando que as representaes perderam o seu objeto, declaro, com fundamento no art. 223, inciso V, do Regimento Interno, extintos os processos, sem exame de mrito.
Casso as liminares concedidas e determino o arquivamento dos autos.
Publique-se.
GCSEB, 05 de junho de 2025.
SIDNEY ESTANISLAU BERALDO
CONSELHEIRO